VL NOVA CACHOEIRINHA - CASA 205 M² SOBRE UM TERRENO DE 399M² Residenciais | Cód do leilão: TJ1373/001

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Avaliação: R$932.477,50
Incremento: R$5.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Localização Histórico Lances/Propostas
ÁREA CONSTRUÍDA
205,00m²
ÁREA DO TERRENO
399,09m²

Informações

Número do Processo: 0002718-35.2021.8.26.0001
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Comarca: SÃO PAULO
Foro: FORO REGIONAL I - SANTANA
Vara: 4ª VARA CÍVEL
Juiz: Dr. Adevanir Carlos Moreira da Silveira
Autor: José Clemente Fernandes
Advogado do Autor: João Manuel Baptista
Réu: Conceição Aparecida Pellaes Jamarini
Réu: Maria Gannina Pellaes
Réu: Francisca Maria dos Santos Pellaes
Réu: Renata Pellaes Corrêa
Réu: Fábio Santos Pellaes
Réu: Maria Ivani Pellaes
Advogado do Réu: Flavio Rocchi Junior

Descrição

DO OBJETO DA ALIENAÇÃO

Será alienada, em lote único, a integralidade da casa e de seu terreno, objeto da matrícula nº 115.370 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, situada na Rua Pedro Osório Filho, nº 293, Vila Nova Cachoeirinha, São Paulo/SP.

2. DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL

MATRÍCULA: nº 115.370 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e  CNM nº 113282.2.0115370-23.

IMÓVEL: CASA E SEU TERRENO DE APROXIMADAMENTE 399,09 M², LOCALIZADA NA RUA PEDRO OSÓRIO FILHO, Nº 293, VILA NOVA CACHOEIRINHA, SÃO PAULO/SP, CEP 02614-000, antiga Rua Abaré, na quadra 336 do Sítio Casa Verde, 48º Subdistrito - Vila Nova Cachoeirinha.

DIMENSÕES E CONFRONTAÇÕES: o terreno mede 7,75 metros de frente, 57,40 metros de um lado, 58,70 metros do outro lado e 6,00 metros nos fundos, confrontando de um lado com propriedade de José Pellaes Filho, de outro com propriedade de Lourenço Cassetti e, nos fundos, com o Córrego Água Preta. A área aproximada de 399,09 m² foi calculada a partir das medidas perimetrais constantes da matrícula.

BENFEITORIAS E CADASTRO: casa com área construída informada de 205,00 m² na diligência de avaliação judicial. Cadastro municipal nº 305.085.0050-5.

TITULARIDADE: Maria Gannina Pellaes, titular de 50%; Maria Ivani Pellaes, titular de 16,6666%; Conceição Aparecida Pellaes Jamarini, titular de 16,6666%; Francisca Maria dos Santos Pellaes, titular de 8,3333%; Renata Pellaes Corrêa, titular de 4,1666%; e Fábio Santos Pellaes, titular de 4,1666%.

PENHORA E ALIENAÇÃO: a penhora recai sobre a integralidade do imóvel e está averbada no AV.9 da matrícula. O bem será alienado por inteiro, resguardando-se no produto da arrematação a quota-parte dos coproprietários alheios à execução, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil. Maria Gannina Pellaes consta como depositária. Não há outros gravames averbados na matrícula.

DÉBITO, SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E OCUPAÇÃO: o crédito exequendo mais recente constante do processo totaliza R$ 493.539,03, atualizado até junho de 2024, sem prejuízo de posterior atualização. A Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários nº 0002273827-2026, emitida em 5 de outubro de 2026 e válida até 3 de abril de 2027, certifica situação fiscal regular para o cadastro municipal do imóvel. O imóvel encontra-se ocupado e não haverá visitação.

Documentos

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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Localização

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