VILA MARIANA - CONJ COM 98M² ÚTEIS 2 VAGAS AO LADO METRÔ Comerciais | Cód do leilão: TJ1090/001

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Avaliação: R$883.954,00
Incremento: R$5.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Localização Histórico Lances/Propostas
ÁREA DO ÚTIL
98,00m²
ÁREA TOTAL
136,03m²
VAGAS DE GARAGEM
2

Informações

Número do Processo: 1108991-88.2016.8.26.0100
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Comarca: São Paulo
Foro: Central
Vara: 15ª Vara Cível
Juiz: Dra. Fabiana Marini
Autor: Rosa Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado do Autor: Marcelo Morceli Campos
Réu: Reschi Comércio de Artigos para Festas Ltda
Réu: Simon Leonardo Lubieniecki
Réu: Fidelia Regina Vier
Advogado do Réu: Melina Meirelles Ramos

Descrição

O CONJUNTO DE ESCRITÓRIO Nº 1.202, LOCALIZADO NA RUA VERGUEIRO, Nº 2.279, VILA MARIANA, SÃO PAULO – SP, CEP 04101-100. Assim descrito em sua Matrícula: CONJUNTO DE ESCRITÓRIO JIRAU N. 1.202 (mil duzentos e dois) localizado no 12º pavimento, do “EDIFÍCIO TREND PAULISTA OFFICES”, situado na Rua Vergueiro n. 2.279, no 9º Subdistrito – VILA MARIANA, com a área privativa de 67,380m2, área comum de 68,651m2, área total de 136,031m2, correspondendo-lhe o coeficiente de proporcionalidade de 0,005347, a fração ideal no solo de 0,003039, e o direito de uso de 02 (duas) vagas de garagem, em locais individuais e indeterminados, de uso comum ou integrante das partes comuns, na garagem localizada no 1º, 2º e 3º subsolos, a ser utilizada com auxílio de manobrista.

Descrição do Imóvel: A sala é dividida em copa, 2 sanitários e área de trabalho. Possui sistema de refrigeração integrada ao condomínio e 2 vagas de garagem rotativas.

Matrícula: nº 116.098 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.

Contribuinte Municipal SQL nº 038.105.0284-7.

Ônus/Gravames ativos: Av.03 – Averbação para consta que o imóvel encontrasse cadastrado sob o CONTRIBUINTE Nº 038.105.0284-7, perante a Prefeitura de São Paulo; Av.05 – Averbado o AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EXEQUENDA; Av.07 – Averbada a PENHORA EXEQUENDA.

Débito de IPTU: R$ 7.336,16 em aberto referente ao exercício de 2025, atualizado até abril/2025. 

Avaliação: R$ 912.225,56 atualizada até março/2025, que será atualizada até a data do início do leilão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Avaliação Original: R$ 883.954,00 realizada em agosto/2024.

Débito da Ação: R$ 766.507,33 atualizado até setembro/2024, que será atualizado até a data do leilão.

Recursos: Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento.

Situação: Ocupado.

Documentos

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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Localização

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