S.J. CAMPOS - IMÓVEL COMERCIAL 5.748M² TERRENO - 260M² CONSTRUÍDOS. Comerciais | Cód do leilão: TJ1378/001

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Avaliação: R$912.500,00
Incremento: R$3.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Localização Histórico Lances/Propostas
ÁREA DO ÚTIL
260,59m²
ÁREA TOTAL
5.748,74m²

Informações

Número do Processo: 0004138-59.2021.8.26.0362
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCUMBENCIAIS
Comarca: MOGI GUAÇU/SP
Foro: FORO DE MOGI GUAÇU/SP
Vara: 1ª VARA CÍVEL
Juiz: Dr. Roginer Garcia Carniel
Autor: Mailson Luiz Brandao
Advogado do Autor: Mailson Luiz Brandao
Réu: Espólio de Marcos Deniz Cezarino Scarlate
Réu: Alzira Cezarino Scarlate

Descrição

DO OBJETO DA ALIENAÇÃO

Será alienada, em lote único, a propriedade integral do prédio comercial e de seu terreno, objeto da matrícula nº 9.858 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos, situado na Rua Ambrósio Molina, nº 475, Distrito de Eugênio de Melo, São José dos Campos/SP. A penhora recai sobre a fração ideal de 38,75% pertencente ao Espólio Executado, porém a decisão judicial autorizou a alienação integral do imóvel, com preservação, no produto da venda, das quotas dos coproprietários alheios à execução.

2. DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL

MATRÍCULA: nº 9.858 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos, CNM nº 112581.2.0009858-59, conforme certidão eletrônica expedida em 3 de agosto de 2026.

ENDEREÇO: Rua Ambrósio Molina, nº 475, Distrito de Eugênio de Melo, São José dos Campos/SP, CEP 12247-000.

DESCRIÇÃO REGISTRAL: prédio comercial com 260,59 m² de área construída, edificado em terreno com área de 5.748,74 m². A medição inicia-se no vértice 17, no alinhamento da Rua Ambrósio Molina, distante 44,48 metros da Rua Aníbal Molina, lado ímpar; segue 31,21 metros confrontando com a Rua Ambrósio Molina; daí segue 170,41 metros confrontando com a faixa sanitária de posse da Prefeitura Municipal; segue 38,49 metros confrontando com a Rua 21 de Abril; depois 83,86 metros e, por fim, 81,71 metros, confrontando nesses dois trechos com os imóveis da Vila Nossa Senhora da Conceição, encerrando a área descrita. Cadastro municipal nº 54.0028.0004.0004.

CONSTRUÇÃO E ESTADO APARENTE: imóvel comercial fechado nas vistorias realizadas, sem possibilidade de inspeção interna, aparentemente deteriorado, sem manutenção e necessitando de reparos. Para fins deste Edital, o imóvel é considerado ocupado.

TITULARIDADE, PENHORA E ALIENAÇÃO: o Espólio de Marcos Deniz Cezarino Scarlate é titular de 38,75% do imóvel; Alzira Cezarino Scarlate, de 17,5%; e Luis Antonio Scarlate, falecido, de 43,75%, sucedido por seus filhos Victor Scarlate e Mariana Scarlate. A penhora deste processo recai sobre os 38,75% do Espólio Executado, mas a propriedade integral será alienada, preservando-se no preço as quotas dos coproprietários alheios à execução.

DÉBITO EXEQUENDO: R$ 140.510,20 (cento e quarenta mil, quinhentos e dez reais e vinte centavos), atualizado até fevereiro de 2026, acrescido de juros, correção monetária, despesas, custas processuais e honorários até o efetivo pagamento.

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E OCUPAÇÃO: não foi possível consultar a existência de débitos tributários, pois o Município de São José dos Campos não fornece informação nem emite certidão a quem não seja contribuinte. Eventuais débitos tributários sub-rogar-se-ão no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O imóvel será considerado ocupado e não haverá visitação.

ÔNUS E AVERBAÇÕES: AV.01, R.02 e AV.03 - locação e preferência em favor de Vale do Paraíba Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., CNPJ nº 45.472.115/0001-17; o prazo contratual registrado encerrou-se em 18/10/2012, sem cancelamento expresso na matrícula. AV.04 - imóvel parcialmente contaminado, conforme processo CETESB nº 03/00146/04. AV.15 - distribuição da execução nº 1016751-12.2023.8.26.0011, promovida por QT Unique Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, no valor indicado de R$ 113.035,10. AV.25 - penhora da fração ideal de 35% no processo nº 1000617-15.2021.5.02.0037, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, promovido por Ezequiel de Souza Falcão, para pagamento do débito indicado de R$ 103.299,75. AV.28 - penhora de 38,75% neste processo, para pagamento do débito de R$ 140.510,20. As AV.09 a AV.14, AV.16 a AV.24 e AV.26 a AV.27 correspondem a ordens de indisponibilidade de bens. Os efeitos dos ônus e das constrições observarão a lei e as determinações do Juízo.

Documentos

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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Localização

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