RIBEIRÃO PRETO - UMA CASA DE 51,42M² E TERRENO TOTAL 150M² Residenciais | Cód do leilão: TJ1325/2026

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Avaliação: R$174.000,00
Incremento: R$2.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Localização Histórico Lances/Propostas

Informações

Número do Processo: 1022294-05.2019.8.26.0506
Ação: Despesas Condominiais
Comarca: São Paulo
Foro: Foro de Ribeirão Preto
Vara: 5ª Vara Cível
Autor: Associação dos Proprietarios do Residencial Parque dos Pinus (aprpp)
Advogado do Autor: Otávio Celso Furtado Nucci
Réu: Ana Maria da Silva Ribeiro Gomes
Advogado do Réu: José Newton Machado de Souza Júnior

Descrição

DO BEM: DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE OS EXECUTADOS POSSUEM SOBRE A CASA Nº 27 E SEU TERRENO, LOZALIZADA NO CONDOMÍNIO PARQUE DOS PINUS, SITUADO NA RUA PALMIRO BIM, 585, PARQUE DOS PINUS, RIBEIRÃO PRETO, assim descrita em sua matrícula imobiliária: Unidade autônoma residencial nº 27, integrante do Condomínio Parque dos Pinus, situada neste município, na Rua Palmiro Bim nº 585, com área privativa coberta de 51,42 metros quadrados, dentro de um terreno privativo com a seguinte descrição: 7,50 metros de frente confrontando com a rua interna do condomínio, do lado esquerdo de quem da rua olha o imóvel, mede 20,00 metros confrontando com a casa 26, do lado direito de quem da rua olha o imóvel, mede 20,00 metros confrontando com a casa 28 e nos fundos mede 7,50 metros confrontando com a rua interna do condomínio, perfazendo uma área de 150,00 metros quadrados, possui também uma área de uso comum de 110,97 metros quadrados,  totalizando 260,97 metros quadrados, correspondendo a uma fração ideal de 1,559379%, nas coisas de uso comum.

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA: 200.878 do 1º Oficial de registro de imóveis de Ribeirão Preto - SP

 

INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 406397

 

ÔNUS/GRAVAMES ATIVOS: AV.21 - Averbada o ajuizamento da presente Execução de Título Extrajudicial.    

 

 

VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 187.168,70, atualizada até junho/2026, que será atualizada até a data do início do leilão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VALOR DE AVALIAÇÃO ORIGINAL: R$ 174.000,00, em janeiro/2025.

 

DÉBITOS DE IPTU: R$ 357,43, referente ao exercício de 2026 e R$ 2.600,99, inscrito em Dívida Ativa, atualizado até junho/2026.         

 

DÉBITO DA AÇÃO/CONDOMINIAL: R$ 101.745,51, atualizado até janeiro/2026, que será atualizado até a data do leilão.

 

DÉBITO CONDOMINIAL PERANTE A LLZ GARANTIDORA: R$ 18.624,83, atualizado até janeiro/2026.

 

RECURSOS: Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento.

 

SITUAÇÃO: Ocupado.

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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Localização

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