RIBEIRÃO PRETO- APTO NO LÍBER CONDOMÍNIO RESORT Residenciais | Cód do leilão: FT-19/2026

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Avaliação: R$328.333,00
Incremento: R$2.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Localização Histórico Lances/Propostas
ÁREA ÚTIL
56,05m²
ÁREA TOTAL
100,00m²
VAGAS DE GARAGEM
1

Informações

Número do Processo: 0010118-74.2020.8.26.0506
Ação: Despesas Condominiais
Comarca: São Paulo
Foro: Foro de Ribeirão Preto
Vara: 7ª Vara Cível
Autor: Liber Condomínio Resort
Advogado do Autor: Frederico Ferreira Marque
Réu: Eduardo Francisco dos Santos

Descrição

Trata-se de unidade autônoma residencial constituída pelo Apartamento nº 153, localizado no 15º andar ou 16º pavimento daTorre 2 do empreendimento denominado “Líber Condomínio Resort”, situado na Avenida Caramuru nº 2.450, município e comarcade Ribeirão Preto/SP.O imóvel possui área privativa de 56,0500 m², área comum de 44,7171 m², já incluída a fração ideal correspondente a 01 (uma)vaga de garagem indeterminada localizada em garagem coletiva, perfazendo área total construída de 100,7671 m².À unidade corresponde a fração ideal de 0,00179007 no terreno e nas áreas comuns do condomínio.

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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Localização

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