REPÚBLICA - LOJA COM 96M² NO EDIFÍCIO ADAGA Comerciais | Cód do leilão: TJ1379/001

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Avaliação: R$515.000,00
Incremento: R$2.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Localização Histórico Lances/Propostas
ÁREA DO ÚTIL
96,89m²

Informações

Número do Processo: 1053791-52.2023.8.26.0100
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS
Comarca: COMARCA DE SÃO PAULO
Foro: FORO CENTRAL CÍVEL
Vara: 6ª VARA CÍVEL
Juiz: Dr. Fabio Coimbra Junqueira
Autor: Condomínio Edifício Adaga
Advogado do Autor: Dinamara Silva Fernandes
Advogado do Autor: Luiz Gustavo Fernandes Rocha
Réu: Caio Sergio Vicente de Azevedo Toledo

Descrição

 

1. DO OBJETO DA ALIENAÇÃO

Será alienada, em lote único, a propriedade integral da LOJA Nº 770 DO EDIFÍCIO ADAGA, com endereço pela Rua Major Sertório, nº 770, Vila Buarque, São Paulo/SP. MATRÍCULA: nº 73.051 do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

 

2. DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL

ENDEREÇO: Rua Major Sertório, nº 770, Loja, Vila Buarque, São Paulo/SP, CEP 01222-000. O Edifício Adaga possui entrada principal pelo nº 768 da mesma via.

DESCRIÇÃO REGISTRAL: Loja nº 770, localizada no andar térreo ou 1º pavimento do Edifício Adaga, situado na Rua Major Sertório, nº 768, entrada principal, no 7º Subdistrito da Consolação, com área de construção de 96,89 m², correspondendo-lhe a fração ideal de 15,27 m² no terreno. Contribuinte municipal nº 007.064.0166-2.

ÔNUS E AVERBAÇÕES: R.02 - usufruto vitalício em favor de Olga Ometto de Toledo, extinto em razão de seu falecimento ocorrido em 4 de junho de 2015, dependendo sua extinção formal apenas do registro da respectiva certidão de óbito. AV.04 - cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, gravame que permanece ativo na matrícula, mas não é oponível à expropriação judicial da Loja por débito condominial. AV.05 - penhora do processo nº 1050605-26.2020.8.26.0100, da 26ª Vara Cível do Foro Central, extinto pelo pagamento, restando apenas o pedido de baixa perante o Cartório de Registro de Imóveis. AV.06 - penhora integral deste processo, pelo débito indicado de R$ 12.615,49.

DÉBITOS IPTU E SUB-ROGAÇÃO: O extrato municipal emitido em outubro de 2026 aponta R$ 33.048,61 em Dívida Ativa, e o demonstrativo do IPTU de 2026 totaliza R$ 3.947,48, valores sujeitos a atualização. Os débitos tributários ficarão sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

DÉBITO EXEQUENDO: R$ 12.615,49 (doze mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), atualizado até fevereiro de 2025, que será atualizado até a data do leilão.

RECURSOS: Não há recursos pendentes de julgamento no processo.

SITUAÇÃO: Ocupado.

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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Localização

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