PRESIDENTE BERNARDES/SP - UMA CASA E SEU TERRENO 200M² Residenciais | Cód do leilão: TJ1347/001

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Avaliação: R$380.000,00
Incremento: R$3.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Localização Histórico Lances/Propostas
ÁREA CONSTRUÍDA
136,40m²
ÁREA DO TERRENO
200,00m²

Informações

Número do Processo: 3001005-70.2013.8.26.0480
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Comarca: Presidente Bernardes
Foro: Foro de Presidente Bernardes
Vara: Vara Única
Juiz: Dr. Vinícius Peretti Giongo
Autor: Banco do Brasil S.A
Advogado do Autor: Louise Rainer Pereira Gionedis
Réu: Wilton Pataro ME

Descrição

LOTE 2 – IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº 5.725 DESCRIÇÃO: PARTE IDEAL, CORRESPONDENTE A ¼ (UM QUARTO) DO BEM IMÓVEL INDICADO, PERTENCENTES À WILTON PATARO E ANA VERA ZANONI PATARO, assim descrito em sua matrícula: Um imóvel urbano situado à Rua Coronel José Soares Marcondes, nº 386, Centro, em Presidente Bernardes/SP, constituído por terreno medindo 10,00 metros de frente por 20,00 metros da frente aos fundos, totalizando 200,00 m², contendo prédio residencial de alvenaria com 136,40 m², conforme descrição e confrontações constantes da matrícula.

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA: nº 5.725, CNM 120873.2.0005725-67, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Bernardes/SP.

INSCRIÇÃO MUNICIPAL: nº 18.600-0. ÔNUS/GRAVAMES ATIVOS: Av.6 – penhora de 25% da nua-propriedade em favor de Banco Bradesco S.A., processo nº 3000349-16.2013.8.26.0480; Av.9 – penhora destes autos; Av.10, Av.11, Av.15 e Av.16 – indisponibilidades em nome de Ana Vera Zanoni Pataro e Wilton Pataro, processos nº 0001635- 46.2014.8.26.0480 e nº 3001317-46.2013.8.26.0480; R.12 – doação com cláusula de reversão; R.13 – usufruto de 25% do imóvel em favor de Aparecido Valentin Zanoni e Inêz Gallego Zanoni; e Av.14 – cláusulas restritivas.

AVALIAÇÃO: R$ 380.000,00 em maio/2025, atualizada pela Tabela Prática do TJSP até agosto/2026 para R$ 400.944,48, valor que será novamente atualizado até a data da alienação.

AVALIAÇÃO DA PARTE IDEAL DE ¼ DO IMÓVEL: R$ 95.000,00, em maio/2025. OBS: A decisão de fls. 1.029/1.032 determinou a alienação integral do imóvel, preservada a quota dos coproprietários alheios à execução.

DÉBITOS MUNICIPAIS: não consta dos autos certidão municipal atualizada. Eventuais débitos tributários subrogar-se-ão no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.

SITUAÇÃO: a ocupação e o estado atual do imóvel deverão ser verificados pelo interessado antes do leilão.

DÉBITO DA AÇÃO: R$ 211.866,39, atualizado até março/2022, conforme último demonstrativo localizado nos autos, sujeito a nova atualização até o efetivo pagamento.

RECURSOS: não constam dos autos recursos pendentes de julgamento.

Documentos

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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Localização

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