PRAIA GRANDE - SALA COMERCIAL COM 45M² NO EDIFÍCIO MYLENA Comerciais | Cód do leilão: TJ1376/001

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Avaliação: R$140.974,41
Incremento: R$1.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Localização Histórico Lances/Propostas
ÁREA DO ÚTIL
30,10m²
ÁREA TOTAL
45,59m²

Informações

Número do Processo: 0007971-65.2020.8.26.0477
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS
Comarca: COMARCA DE PRAIA GRANDE
Foro: PRAIA GRANDE
Vara: 3ª VARA CÍVEL
Juiz: Dra. Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli
Autor: Condomínio Edificio Mylena
Advogado do Autor: Paulo Rogerio Geiger
Réu: Lúcia Maria Martins da Silva
Advogado do Réu: Ueslei Alves de Almeida

Descrição

DO OBJETO DA ALIENAÇÃO

Serão alienados os direitos aquisitivos e já quitados pertencentes à executada Lúcia Maria Martins da Silva, decorrentes do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 27 de agosto de 2005, relativos à unidade nº 309 do Edifício Mylena. O objeto da alienação não é o domínio registral pleno, mas os direitos penhorados no processo.

2. DA DESCRIÇÃO DOS DIREITOS E DO IMÓVEL

MATRÍCULA: nº 129.539 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, atualizada em 9 de setembro de 2026.

ENDEREÇO: Av. Pres. Kennedy, nº 6.370, unidade 309, Vila Tupi, Praia Grande/SP, CEP 11703-200.

DESCRIÇÃO: DIREITOS QUITADOS DE COMPROMISSÁRIO COMPRADOR RELATIVOS AO APARTAMENTO Nº 309, DO EDIFÍCIO MYLENA, SITUADO NA AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, Nº 6.370, VILA TUPI, PRAIA GRANDE – SP, assim descrito em sua matrícula imobiliária: Sala número 309, localizada no 3º pavimento tipo do EDIFÍCIO COMERCIAL MYLENA, situado na Avenida Presidente Kennedy, 6.370, esquina com a Rua Martins Fontes, nesta cidade, com área útil de 30,1038 m², área comum de 15,4897 m², área total de 45,5935 m², com fração ideal no terreno e nas demais coisas de uso comum de 0,8648% do todo, confronta, pela frente, por onde tem sua entrada, com o hall de circulação do pavimento; do lado direito, de quem olha a partir do hall, com a sala 308; do lado esquerdo, na mesma posição de observação, confronta com a sala 310; e, nos fundos, com vista para a Avenida Presidente Kennedy. A AV.01 registra a alteração da destinação para unidade residencial e a denominação Edifício Residencial e Comercial Mylena.

CADASTRO MUNICIPAL: nº 2.04.01.016.003.7309 - Código 0098340

SITUAÇÃO REGISTRAL E CONTRATUAL: o domínio permanece registrado em nome de Nicholas Capistrano Empreendimentos Imobiliários Ltda. O contrato de 27 de agosto de 2005 identifica Lúcia Maria Martins da Silva como compradora, pelo preço declarado de R$ 30.000,00, com entrada de R$ 17.000,00 e saldo convencionado em 13 parcelas. O instrumento prevê a outorga da escritura definitiva após o recebimento integral do preço. A proprietária registral informou posteriormente que o imóvel foi quitado pelos compradores e declarou não se opor à penhora nem ao valor da avaliação.

PENHORAS E OUTRAS OCORRÊNCIAS: há penhora nesta execução sobre os direitos relativos à unidade 309, averbada sob AV.02 na matrícula nº 129.539, tendo Lúcia Maria Martins da Silva sido indicada como depositária. A proprietária registral manifestou expressamente não se opor à constrição e à avaliação. Não constam outros gravames ativos na matrícula atualizada apresentada.

DÉBITOS E OCUPAÇÃO: o crédito exequendo mais recente constante do processo totaliza R$ 151.274,48, atualizado até setembro de 2026. Consta dívida municipal de IPTU, no total de R$ 77.011,80, atualizada até setembro de 2026, parte inscrita em dívida ativa, execução fiscal e protesto. O imóvel encontra-se ocupado.

Documentos

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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Localização

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