MATO GROSSO- FAZENDA SÃO JUDAS TADEU COM 2.037 HECTARES Terrenos | Cód do leilão: TJ1303/2026

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Avaliação: R$20.634.810,00
Incremento: R$50.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Histórico Lances/Propostas
ÁREA CONSTRUÍDA
ÁREA DO TERRENO

Informações

Número do Processo: 0000292-73.2023.8.26.0294
Ação: Cumprimento de sentença
Comarca: São Paulo
Foro: Foro de Jacupiranga
Vara: 1ª Vara
Autor: Milton Golombek
Advogado do Autor: João Paulo Silveira Locatelli
Réu: Espólio de José Casal de Rey Júnior
Advogado do Réu: Lucas Lasmar da Rocha

Descrição

DO BEM: FAZENDA SÃO JUDAS TADEU, COM ÁREA DE 2.037 HECTARES, SITUADA NO MUNICÍPIO DE GAUCHA DO NORTE – MT, assim descrita em sua matrícula imobiliária: Um lote de terras pastais e lavradias, situado neste município e comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no lugar denominado “TADEU”, com a superfície de 2.037,00ha (dois mil e trinta e sete hectares), achando-se os respectivos marcos colocados: 1º a 1.500 metros da margem direita do Rio Couto Magalhães, onde foi cravado o MP; em terras pantanais confrontando-se com terras de Joaquim Natal; 2º no campo em comum com terras de Vitório Januário e Joaquim Natal, a 6.700 metros do 1º ao rumo de 90°00’ este limitando com terras de Joaquim Natal; 3º a 2.000 metros do 2º ao rumo Nerio magnético, dividindo com terras de Manu Mallzhansam e de Leonidas Tons; 4º, divisório Heny Mlhansan no campo, na orlada mata a 1.700 metros do 4º, situado à margem direita do Rio Couto Magalhães a 9.700 metros do 3º ao rumo de 90°00’ e a 2.236 metros do 1º ao rumo de 26°34’SE, sendo a margem direita do Rio Couto Magalhães, limitando ao lote entre o 4º e 1º marcos. INCRA: 901.024.009.3349. NIRF: 4.613.180-9. Módulos Fiscais: 25,4625. Módulos Rurais: 40.74. Fração Mínima: 2,00.

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA: 15.679 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças - MT

 

ÔNUS/GRAVAMES ATIVOS: Nada consta na Matrícula do imóvel.

 

VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 20.910.061,03, atualizada até maio/2026, que será atualizada até a data do início do leilão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VALOR DE AVALIAÇÃO ORIGINAL: R$ 20.634.810,00, em março/2026.

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Não foi possível a verificação da existência de débitos tributários do imóvel, todavia, eventual débito existente ficará sub-rogado no preço da arrematação, não se transmitindo ao arrematante, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, cumulado com o Tema 1134 do STJ.

 

DÉBITO DA AÇÃO: R$ 304.434,83, atualizado até junho/2023, que será atualizado até a data do leilão.

 

RECURSOS: Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento.

 

SITUAÇÃO: Ocupado.

Documentos

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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