JUQUEY- CASA DE 03 DORM- 01 SUÍTE-COZINHA-SALA- 02 VAGAS Residenciais | Cód do leilão: FT-06/2026

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Avaliação: R$2.240.000,00
Incremento: R$5.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Localização Histórico Lances/Propostas
SUÍTES
1
VAGAS DE GARAGENS
2
ÁREA CONSTRUÍDA
164,88m²
DORMITÓRIOS
3

Informações

Número do Processo: 0001873-83.2024.8.26.0587
Ação: Cumprimento de sentença
Comarca: São Paulo
Foro: Foro de São Sebastião
Vara: 1ª Vara Cível
Autor: Condomínio Hotel Residencia Vila Paradiso
Advogado do Autor: Alexandre Silva da Motta
Réu: Danielle Koren
Advogado do Réu: Valtencir Nicastro

Descrição

IMÓVEL: "CASA N.º10", situada no bloco"B" do "Condomínio Hotel Residêncial Vila Paradiso", na Avenida Mãe Bernarda, n.º988, no bairro de Juquey, no distrito de Maresias com a área útil e privativa de 139,065m², a área comum de 25,8205m² e a área construída de 164,8855m², correspondendo-lhe a fração ideal de 9,9801% no terreno onde se assenta o referido condomínio e nas demais coisas de uso comum. 

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

Habilitação Necessária para envio de propostas
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Localização

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