JAGUARIÚNA- UMA CASA RESIDENCIAL - ÁREA TOTAL DE 217,84 Residenciais | Cód do leilão: FT-22/2026

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Avaliação: R$373.333,33
Incremento: R$2.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Localização Histórico Lances/Propostas

Informações

Número do Processo: 0001169-70.2024.8.26.0296
Ação: Alienação Judicial
Comarca: São Paulo
Foro: Foro de Jaguariúna
Vara: 1ª Vara Cível
Autor: Marcia Maria de Oliveira
Advogado do Autor: Cleber Aparecido Silveira
Réu: Gerson Ferreira de Sa
Advogado do Réu: Elianilde Lima Rios Gomes

Descrição

O imóvel avaliando consiste em uma casa residencial unifamiliar, designadacomo Casa nº 91, situada na Rua Murer (antiga Rua 01), edificada sobre o Lote nº 09da Quadra “A”, integrante do Conjunto Habitacional Miguel Martini (anteriormentedenominado Jaguariúna “B”), localizado no perímetro urbano do Município eComarca de Jaguariúna/SP.Conforme consta da Matrícula nº 5.273, o imóvel possui área construída de35,72 m² e encontra-se edificado em terreno com área de 217,84 m².O lote apresenta as seguintes medidas e confrontações: 9,86 metros de frentepara a Rua Murer; 21,05 metros do lado direito confrontando com o lote nº 10; 22,96metros do lado esquerdo confrontando com o lote nº 08; e 10,00 metros nos fundosconfrontando com o Núcleo Residencial Dr. João Aldo Nassif. Trata-se de imóvel registral de “prédios”) e respectivo terreno, localizado em região consolidada dobairro Santana, dotada de infraestrutura urbana e acesso a serviços públicos eprivados.

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

Habilitação Necessária para envio de propostas
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Localização

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