BAURU- RENAULT/SCENIC RXE 2.0 - ANO/MODELO: 1999/2000 Veículos | Cód do leilão: TJ1322/2026

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Avaliação: R$6.935,00
Incremento: R$500,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Localização Histórico Lances/Propostas

Informações

Número do Processo: 0012355-57.2022.8.26.0071
Ação: Cumprimento de sentença
Comarca: São Paulo
Foro: Foro de Bauru
Vara: 2ª Vara Cível
Autor: X2 Consultoria e Administração de Bens Ltda.
Advogado do Autor: Natalia Zamaro da Silva
Réu: João Carlos Vazquez Martinez

Descrição

DO BEM: RENAULT/SCENIC RXE 2.0 - ANO/MODELO: 1999/2000 - RENAVAM: 00726570613

PLACAS: CTQ7660 - COR: VERDE - COMBUSTÍVEL: GASOLINA

                

ÔNUS/GRAVAMES ATIVOS: Consta Bloqueio Judicial – RENAJUD.

DÉBITOS: IPVA, DPVAT, TAXAS, Licenciamento e Multas: Nada consta.

VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 6.935,00, pela Tabela FIPE em junho/2026, que será atualizada até a data do início do leilão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

DÉBITO DA AÇÃO: R$ 48.621,94 atualizado até março/2023.

RECURSOS: Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento.

SITUAÇÃO: Na posse do executado.

Documentos

Fazer proposta

Regras para proposta

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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Localização

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